Art. 1º – O Código de Ética dos Jornalistas
Brasileiros tem como base o direito fundamental do cidadão à informação,
que abrange direito de informar, de ser informado e de ter acesso à
informação.
Art. 2º – Como o acesso à
informação de relevante interesse público é um direito fundamental, os
jornalistas não podem admitir que ele seja impedido por nenhum tipo de
interesse, razão por que:
I – a divulgação da informação precisa e
correta é dever dos meios de comunicação e deve ser cumprida
independentemente da linha política de seus proprietários e/ou diretores
ou da natureza econômica de suas empresas;
II – a produção e a divulgação da informação devem se pautar pela veracidade dos fatos e ter por finalidade o interesse público;
III – a liberdade de imprensa, direito e
pressuposto do exercício do jornalismo, implica compromisso com a
responsabilidade social inerente à profissão;
IV – a prestação de informações pelas
organizações públicas e privadas, incluindo as nãogovernamentais, deve
ser considerada uma obrigação social;
V – a obstrução direta ou indireta à
livre divulgação da informação, a aplicação de censura e a indução à
autocensura são delitos contra a sociedade, devendo ser denunciadas à
comissão de ética competente, garantido o sigilo do denunciante.
Capítulo II – Da conduta profissional do jornalista
Art. 3º – O exercício da profissão de jornalista é
uma atividade de natureza social, estando sempre subordinado ao presente
Código de Ética.
Art. 4º – O compromisso fundamental do jornalista é
com a verdade no relato dos fatos, deve pautar seu trabalho na precisa
apuração dos acontecimentos e na sua correta divulgação.
Art. 5º – É direito do jornalista resguardar o sigilo da fonte.
Art. 6º – É dever do jornalista:
I – opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo
e à opressão, bem como defender os princípios expressos na Declaração
Universal dos Direitos Humanos;
II – divulgar os fatos e as informações de interesse público;
III – lutar pela liberdade de pensamento e de expressão;
IV – defender o livre exercício da profissão;
V – valorizar, honrar e dignificar a profissão;
VI – não colocar em risco a integridade das fontes e dos profissionais com quem trabalha;
VII – combater e denunciar todas as formas de corrupção, em especial quando exercidas com o objetivo de controlar a informação;
VIII – respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem do cidadão;
IX – respeitar o direito autoral e intelectual do jornalista em todas as suas formas;
X – defender os princípios constitucionais e legais, base do estado democrático de direito;
XI – defender os direitos do cidadão,
contribuindo para a promoção das garantias individuais e coletivas, em
especial as das crianças, adolescentes, mulheres, idosos, negros e
minorias;
XII – respeitar as entidades representativas e democráticas da categoria;
XIII – denunciar as práticas de assédio moral no trabalho às autoridades e, quando for o caso, à comissão de ética competente;
XIV – combater a prática de perseguição
ou discriminação por motivos sociais, econômicos, políticos, religiosos,
de gênero, raciais, de orientação sexual, condição física ou mental, ou
de qualquer outra natureza.
Art. 7º – O jornalista não pode:
I – aceitar ou oferecer trabalho
remunerado em desacordo com o piso salarial, a carga horária legal ou
tabela fixada por sua entidade de classe, nem contribuir ativa ou
passivamente para a precarização das condições de trabalho;
II – submeter-se a diretrizes contrárias à precisa apuração dos acontecimentos e à correta divulgação da informação;
III – impedir a manifestação de opiniões divergentes ou o livre debate de idéias;
IV – expor pessoas ameaçadas, exploradas
ou sob risco de vida, sendo vedada a sua identificação, mesmo que
parcial, pela voz, traços físicos, indicação de locais de trabalho ou
residência, ou quaisquer outros sinais;
V – usar o jornalismo para incitar a violência, a intolerância, o arbítrio e o crime;
VI – realizar cobertura jornalística para
o meio de comunicação em que trabalha sobre organizações públicas,
privadas ou não-governamentais, da qual seja assessor, empregado,
prestador de serviço ou proprietário, nem utilizar o referido veículo
para defender os interesses dessas instituições ou de autoridades a elas
relacionadas;
VII – permitir o exercício da profissão por pessoas não-habilitadas;
VIII – assumir a responsabilidade por publicações, imagens e textos de cuja produção não tenha participado;
IX – valer-se da condição de jornalista para obter vantagens pessoais.
Capítulo III – Da responsabilidade profissional do jornalista
Art. 8º – O jornalista é responsável por toda a
informação que divulga, desde que seu trabalho não tenha sido alterado
por terceiros, caso em que a responsabilidade pela alteração será de seu
autor.
Art 9º – A presunção de inocência é um dos fundamentos da atividade jornalística.
Art. 10º – A opinião manifestada em meios de informação deve ser exercida com responsabilidade.
Art. 11º – O jornalista não pode divulgar informações:
I – visando o interesse pessoal ou buscando vantagem econômica;
II – de caráter mórbido, sensacionalista ou contrário aos valores humanos, especialmente em cobertura de crimes e acidentes;
III – obtidas de maneira inadequada, por
exemplo, com o uso de identidades falsas, câmeras escondidas ou
microfones ocultos, salvo em casos de incontestável interesse público e
quando esgotadas todas as outras possibilidades de apuração;
Art. 12º – O jornalista deve:
I – ressalvadas as especificidades da
assessoria de imprensa, ouvir sempre, antes da divulgação dos fatos, o
maior número de pessoas e instituições envolvidas em uma cobertura
jornalística, principalmente aquelas que são objeto de acusações não
suficientemente demonstradas ou verificadas;
II – buscar provas que fundamentem as informações de interesse público;
III – tratar com respeito todas as pessoas mencionadas nas informações que divulgar;
IV – informar claramente à sociedade
quando suas matérias tiverem caráter publicitário ou decorrerem de
patrocínios ou promoções;
V – rejeitar alterações nas imagens
captadas que deturpem a realidade, sempre informando ao público o
eventual uso de recursos de fotomontagem, edição de imagem,
reconstituição de áudio ou quaisquer outras manipulações;
VI – promover a retificação das
informações que se revelem falsas ou inexatas e defender o direito de
resposta às pessoas ou organizações envolvidas ou mencionadas em
matérias de sua autoria ou por cuja publicação foi o responsável;
VII – defender a soberania nacional em seus aspectos político, econômico, social e cultural;
VIII – preservar a língua e a cultura do Brasil, respeitando a diversidade e as identidades culturais;
IX – manter relações de respeito e solidariedade no ambiente de trabalho;
X – prestar solidariedade aos colegas que sofrem perseguição ou agressão em conseqüência de sua atividade profissional.
Capítulo IV – Das relações profissionais
Art. 13º – A cláusula de consciência é um direito do
jornalista, podendo o profissional se recusar a executar quaisquer
tarefas em desacordo com os princípios deste Código de Ética ou que
agridam as suas convicções.
Parágrafo único. Esta
disposição não pode ser usada como argumento, motivo ou desculpa para
que o jornalista deixe de ouvir pessoas com opiniões divergentes das
suas.
Art. 14º – O jornalista não deve:
I – acumular funções jornalísticas ou
obrigar outro profissional a fazê-lo, quando isso implicar substituição
ou supressão de cargos na mesma empresa. Quando, por razões
justificadas, vier a exercer mais de uma função na mesma empresa, o
jornalista deve receber a remuneração correspondente ao trabalho extra;
II – ameaçar, intimidar ou praticar
assédio moral e/ou sexual contra outro profissional, devendo denunciar
tais práticas à comissão de ética competente;
III – criar empecilho à legítima e democrática organização da categoria.
Capítulo V – Da aplicação do Código de Ética e disposições finais
Art. 15º – As transgressões ao presente Código de
Ética serão apuradas, apreciadas e julgadas pelas comissões de ética dos
sindicatos e, em segunda instância, pela Comissão Nacional de Ética.
§ 1º – As referidas comissões serão constituídas por cinco membros.
§ 2º – As comissões de
ética são órgãos independentes, eleitas por voto direto, secreto e
universal dos jornalistas. Serão escolhidas junto com as direções dos
sindicatos e da Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ),
respectivamente. Terão mandatos coincidentes, porém serão votadas em
processo separado e não possuirão vínculo com os cargos daquelas
diretorias.
§ 3º – A Comissão
Nacional de Ética será responsável pela elaboração de seu regimento
interno e, ouvidos os sindicatos, do regimento interno das comissões de
ética dos sindicatos.
Art. 16º – Compete à Comissão Nacional de Ética:
I – julgar, em segunda e última instância, os recursos contra decisões de competência das comissões de ética dos sindicatos;
II – tomar iniciativa referente a questões de âmbito nacional que firam a ética jornalística;
III – fazer denúncias públicas sobre casos de desrespeito aos princípios deste Código;
IV – receber representação de competência
da primeira instância quando ali houver incompatibilidade ou
impedimento legal e em casos especiais definidos no Regimento Interno;
V – processar e julgar, originariamente,
denúncias de transgressão ao Código de Ética cometidas por jornalistas
integrantes da diretoria e do Conselho Fiscal da FENAJ, da Comissão
Nacional de Ética e das comissões de ética dos sindicatos;
VI – recomendar à diretoria da FENAJ o
encaminhamento ao Ministério Público dos casos em que a violação ao
Código de Ética também possa configurar crime, contravenção ou dano à
categoria ou à coletividade.
Art. 17º – Os jornalistas que descumprirem o
presente Código de Ética estão sujeitos às penalidades de observação,
advertência, suspensão e exclusão do quadro social do sindicato e à
publicação da decisão da comissão de ética em veículo de ampla
circulação.
Parágrafo único – Os
não-filiados aos sindicatos de jornalistas estão sujeitos às penalidades
de observação, advertência, impedimento temporário e impedimento
definitivo de ingresso no quadro social do sindicato e à publicação da
decisão da comissão de ética em veículo de ampla circulação.
Art. 18º – O exercício da representação de modo
abusivo, temerário, de má-fé, com notória intenção de prejudicar o
representado, sujeita o autor à advertência pública e às punições
previstas neste Código, sem prejuízo da remessa do caso ao Ministério
Público.
Art. 19º – Qualquer modificação neste Código só
poderá ser feita em congresso nacional de jornalistas mediante proposta
subscrita por, no mínimo, dez delegações representantes de sindicatos de
jornalistas.
Vitória, 04 de agosto de 2007. Federação Nacional dos Jornalistas