sexta-feira, 1 de setembro de 2023

Veja o que é streaming e como usar essa tecnologia



Quem nunca ouviu falar da Netflix ou do Spotify? Se você conhece essas plataformas, já está no caminho para entender o que é streaming.
 
Faaftech | 08/10/2021

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O que é streaming?

Streaming é a tecnologia que permite reproduzir vídeos, áudios e outros arquivos através da transmissão de dados pela internet. O usuário acessa todo o conteúdo pela internet, ou seja, de modo online, como filmes e músicas sem a necessidade de fazer o download do arquivo.

Dessa forma os arquivos reproduzidos não precisam estar armazenados no aparelho para serem reproduzidos.

Em outras palavras, se o usuário de uma plataforma de streaming quiser ver um filme, por exemplo, basta que ele tenha acesso a plataforma e internet para assistir.

Os arquivos são disponibilizados na nuvem por meio de servidores espalhados pelo mundo, que fazem o armazenamento dos dados.

Entenda o que são arquivos na nuvem neste artigo:


Com certeza, a plataforma mais conhecida de streaming é a Netflix. Sobretudo, a principal responsável pela popularização da palavra streaming.
Streaming e on demand são a mesma coisa?

Algumas pessoas ficam com dúvida com relação a esse outro termo, on demand. Então vamos esclarecer também.

On demand são todas as plataformas de streaming que tem um catálogo ou menu para escolher a programação que vai assistir. Por outro lado, streaming é a transmissão de um conteúdo pela internet sem a necessidade de armazená-lo.

Ou seja, todos os sites e plataformas que utilizam o on demand de modo online, transmitem por streaming.

Sendo assim, todo vídeo ou música on demand é um streaming, mas nem todo conteúdo de streaming é on demand, como no caso de live streaming.

A Netflix tem um sistema de streaming on demand enquanto as lives no Youtube são lives streaming.

Não precisa de confusão, todos se tratam de serviços streaming.

Por onde posso a cessar conteúdos em streaming?

Como citamos acima, para usar um serviço de streaming é preciso ter acesso a internet, logo já podemos presumir algumas formas de acessar esse tipo de conteúdo.

As formas mais conhecidas são por meio de:

Computadores:

Uma forma muito conhecida para acessar conteúdos de vídeos e músicas é através de sites. Portanto, uma ferramenta que pode ser utilizada é o computador ou notebook com acesso a internet.

Smartphones:

Atualmente o dispositivo mais usado para acessar a internet é o smartphone. Nesse sentido, já dá pra imaginar que é totalmente possível acessar sites de streaming.

Do mesmo modo, conteúdos também podem ser acessados por meio de aplicativos.

Tablets:

Semelhantemente ao smartphone o tablet pode acessar tanto a apps quanto a sites.

TV Smart:

As TV’s smart são aparelhos que também tem acesso a internet e um sistema operacional diferente dos aparelhos acima, contudo podem ser instalados vários apps de streaming para assistir direto da TV.

ChromeCast:

O ChromeCast é um gadget ( dispositivo compacto) desenvolvido pela Google, que permite acessar a internet e transformando uma TV comum em smart. Ele faz a leitura das informações enviadas pelo seu smartphone, transmitindo o conteúdo na TV. Sendo assim dá para acessar vários aplicativos de streaming.

Centrais multimídias automotivas:

Sim, é possível acessar vídeos, fotos, músicas e até lives diretamente do carro. Existe mais de uma forma na verdade.

CarPlay e Android Auto:

Atualmente, existem multimídias com sistema CarPlay ou Android Auto. O sistema permite usar alguns aplicativos na tela do seu carro como Spotify, Waze e Whatsapp.

Para entender mais sobre CarPlay ou Android Auto, você pode conferir nesse outro artigo: Apple CarPlay, Android Auto e os avanços da tecnologia

Central Multimídia Android:

Outro modo de ter acesso a apps na multimídia do seu carro é pela Central Multimídia Android Faaftech. Além de acessar apps e poder navegar na internet, conta com entrada para pen drive, para acessar conteúdos online.

Streaming Box Faaftech:

Agora, se quiser ter todas as funcionalidades do CarPlay sem precisar de fio, e ainda contar com toda a versatilidade de uma multimídia Android, o melhor dispositivo é o Steaming Box Faaftech.

Ele vai transformar a experiência no seu carro, permitindo acessar seus apps de streaming, navegação e outros de sua preferência, além de rotear a internet para seus passageiros.

Contando com processador octacore Qualcomm o Streaming Box Faaftech garante mais que o dobro de desempenho que qualquer um de seus concorrentes.

Com o Streaming Box você pode ter acesso aos principais serviços de streaming.


Em seguida, vamos apresentar os apps mais utilizados atualmente.

Conheça os principais serviços de streaming


Youtube

O Youtube é a plataforma de streaming do Google que permite assistir vídeos de todo tipo de assunto (literalmente qualquer assunto), bem como postar vídeos e conteúdos de forma gratuita.

Além de vídeos de produtores de conteúdo independentes, o Youtube também possui filmes e live streaming.

Com certeza a plataforma mais acessada do mundo quando se fala de streaming. Mais de 5 bilhões de acessos todos os dias.

Você pode acessar o Youtube de forma gratuita, com uma conta de email pelo Gmail ou assinar o Youtube Premium para ter acesso a conteúdos sem anúncio, bem como conteúdos exclusivos.

A conta no Youtube Premium dá acesso ao Youtube Music, plataforma de de músicas.

Netflix

A Netflix é uma das principais plataformas de entretenimento com streaming de filmes, séries e documentários. Passou a ter ainda mais destaque com suas produções originais.

Foi uma das responsáveis pela revolução do modo de assistir séries e filmes.

Pode ser acessada em praticamente qualquer dispositivo, tal qual computadores, tablets, smartphones, TV’s e muito mais.

Para entrar na plataforma é preciso ter uma assinatura, então basta preencher com login e senha e curtir todas as produções.

Disney Plus

Disney Plus ou Disney+ é o serviço de streaming de filmes e séries da Disney.

A Disney sempre foi muito famosa por suas animações, filmes e produções nos cinemas e TV’s à cabo. Com o crescimento de outras empresas do segmento, decidiu entrar com o seu próprio serviço.

Atualmente no Disney Plus você acessa todas as produções da Disney, bem como produções da Pixar, Marvel ou National Geographic.

Do mesmo modo, trata-se de uma plataforma paga.

Spotify

O Spotify é um serviço de streaming de músicas e podcasts.

A empresa substituiu a venda de CD’s com seu serviço com uma assinatura mensal que custa menos que um único disco. Ainda assim, também conta com uma versão grátis. No entanto, a versão free tem anúncios.

Na plataforma o usuário pode criar playlists e fazer o download de suas canções favoritas (opção disponível na versão paga).

Apple music

Apple Music é a plataforma de streaming de músicas da gigante de tecnologia Apple.

Disponível para aparelhos com sistema operacional IOS, assim como iPhone, Macbook e para Android.

Possui uma vasta gama de músicas de artistas do mundo todo. A plataforma que concorre diretamente com o Spotify tem produções exclusivas com vários artistas.

Uma plataforma que agrada muito aos fãs da marca.

Amazon Prime Video

O Prime Vídeo é o serviço de streaming de filmes e séries da Amazon.

Concorrente da Netflix e Disney+, também possui sistema de assinatura para ter acesso a seus conteúdos.

Suas produções próprias e preço por assinatura mais baixo que suas concorrentes, garantem uma fatia do mercado.

Juntamente com isso, assinando o pacote Amazon Prime o usuário ganha acesso ao Prime Vídeo, Prime Music (Prime music é a plataforma de músicas da Amazom) e frete grátis no marketplace da empresa, além de outros benefícios.

GloboPlay

GloboPlay é o streaming da Rede Globo de televisão.

Assinando o GloboPlay o usuário tem acesso à conteúdos de todos os canais da Rede como MultiShow, SporTV, Premiere e GloboNews.

Os conteúdos vão de canais fechados até filmes e séries próprias da Rede.

Uma plataforma nacional muito completa, com conteúdos para todos os gostos. Vale lembrar que também tem um valor pela assinatura.

Para acessar todas essas plataformas na central multimídia do seu carro de forma descomplicada e com total fluidez, conheça o Streaming Box Faaftech. A multimídia do seu carro de um jeito que você nunca viu.

Tiktok

O Tiktok é uma rede social focada em produção de vídeos. A rede social ficou muito famosa com suas trends e challenges.

As trends são vídeos que os usuários passam a replicar com o mesmo áudio, que viralizam dentro da rede social. Já no caso dos challenges são vídeos que viralizam por desafiarem os usuários a fazerem a mesma coisa. Na maioria das vezes os challenges acabam se tornando trends por viralizarem bem rápido.

A plataforma oferece a opção de live streaming para quem usa a rede. Qualquer um pode fazer uma live ou assistir dentro do Tiktok.

A ferramenta é gratuita e contém anúncios. O usuário pode receber pagamentos por convidar novos membros que se cadastrarem, por cumprir algumas missões ou pela quantidade de visualizações que seus vídeos tiverem.

Apesar de ser uma rede social, sua forma de gerar conteúdo é por streaming e live streaming.

Conclusão

Nesse artigo entendemos o que é o tão conhecido streaming, bem como a transmissão “on demand”.

Além disso, vimos também como e onde esse tipo de serviço pode ser acessado, como em smartphones, TV’s Smart e até mesmo na central multimídia do carro.

O melhor modo de usar todos os recursos de streaming na multimídia do carro, com certeza é o Streaming Box Faaftech que permite instalar e acessar Youtube, Netflix, GloboPlay e muitos outros sem complicação.

Basta plugar no USB do carro para ter todas as vantagens, garantindo muito mais entretenimento para todos os passageiros.

Finalmente, o que não faltam são opções de entretenimento, seja onde você estiver.

Seja streaming, streaming on demand ou live streaming, estão presentes no nosso dia a dia e atualmente são os meios mais usados para compartilhar de tudo. De aulas e notícias, até vídeos e memes, você encontra nas plataformas de streaming.


Matéria original publicada neste link:
https://faaftech.com/blog/descubra-o-que-e-streaming/


Abaixo temos local para receber: comentários, Avaliações, Ponto de Vista, Criticas, Elogios e Sugestões!

sábado, 26 de agosto de 2023

Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros

Capítulo I - Do direito à informação 

 Art. 1º O Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros tem como base o direito fundamental do cidadão à informação, que abrange direito de informar, de ser informado e de ter acesso à informação. 

 Art. 2º Como o acesso à informação de relevante interesse público é um direito fundamental, os jornalistas não podem admitir que ele seja impedido por nenhum tipo de interesse, razão por que: I - a divulgação da informação precisa e correta é dever dos meios de comunicação e deve ser cumprida independentemente da linha política de seus proprietários e/ou diretores ou da natureza econômica de suas empresas; II - a produção e a divulgação da informação devem se pautar pela veracidade dos fatos e ter por finalidade o interesse público; III - a liberdade de imprensa, direito e pressuposto do exercício do jornalismo, implica compromisso com a responsabilidade social inerente à profissão; IV - a prestação de informações pelas organizações públicas e privadas, incluindo as nãogovernamentais, deve ser considerada uma obrigação social; V - a obstrução direta ou indireta à livre divulgação da informação, a aplicação de censura e a indução à autocensura são delitos contra a sociedade, devendo ser denunciadas à comissão de ética competente, garantido o sigilo do denunciante. 

 Capítulo II - Da conduta profissional do jornalista 

 Art. 3º O exercício da profissão de jornalista é uma atividade de natureza social, estando sempre subordinado ao presente Código de Ética. 

 Art. 4º O compromisso fundamental do jornalista é com a verdade no relato dos fatos, deve pautar seu trabalho na precisa apuração dos acontecimentos e na sua correta divulgação. 

 Art. 5º É direito do jornalista resguardar o sigilo da fonte. 

 Art. 6º É dever do jornalista: I - opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e à opressão, bem como defender os princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos Humanos; II - divulgar os fatos e as informações de interesse público; III - lutar pela liberdade de pensamento e de expressão; IV - defender o livre exercício da profissão; V - valorizar, honrar e dignificar a profissão; VI - não colocar em risco a integridade das fontes e dos profissionais com quem trabalha; VII - combater e denunciar todas as formas de corrupção, em especial quando exercidas com o objetivo de controlar a informação; VIII - respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem do cidadão; IX - respeitar o direito autoral e intelectual do jornalista em todas as suas formas; X - defender os princípios constitucionais e legais, base do estado democrático de direito; XI - defender os direitos do cidadão, contribuindo para a promoção das garantias individuais e coletivas, em especial as das crianças, adolescentes, mulheres, idosos, negros e minorias; XII - respeitar as entidades representativas e democráticas da categoria; XIII - denunciar as práticas de assédio moral no trabalho às autoridades e, quando for o caso, à comissão de ética competente; XIV - combater a prática de perseguição ou discriminação por motivos sociais, econômicos, políticos, religiosos, de gênero, raciais, de orientação sexual, condição física ou mental, ou de qualquer outra natureza. 

 Art. 7º O jornalista não pode: I - aceitar ou oferecer trabalho remunerado em desacordo com o piso salarial, a carga horária legal ou tabela fixada por sua entidade de classe, nem contribuir ativa ou passivamente para a precarização das condições de trabalho; II - submeter-se a diretrizes contrárias à precisa apuração dos acontecimentos e à correta divulgação da informação; III - impedir a manifestação de opiniões divergentes ou o livre debate de idéias; IV - expor pessoas ameaçadas, exploradas ou sob risco de vida, sendo vedada a sua identificação, mesmo que parcial, pela voz, traços físicos, indicação de locais de trabalho ou residência, ou quaisquer outros sinais; V - usar o jornalismo para incitar a violência, a intolerância, o arbítrio e o crime; VI - realizar cobertura jornalística para o meio de comunicação em que trabalha sobre organizações públicas, privadas ou não-governamentais, da qual seja assessor, empregado, prestador de serviço ou proprietário, nem utilizar o referido veículo para defender os interesses dessas instituições ou de autoridades a elas relacionadas; VII - permitir o exercício da profissão por pessoas não-habilitadas; VIII - assumir a responsabilidade por publicações, imagens e textos de cuja produção não tenha participado; IX - valer-se da condição de jornalista para obter vantagens pessoais. Capítulo III - Da responsabilidade profissional do jornalista 

 Art. 8º O jornalista é responsável por toda a informação que divulga, desde que seu trabalho não tenha sido alterado por terceiros, caso em que a responsabilidade pela alteração será de seu autor. 

 Art 9º A presunção de inocência é um dos fundamentos da atividade jornalística. 

 Art. 10. A opinião manifestada em meios de informação deve ser exercida com responsabilidade. 

 Art. 11. O jornalista não pode divulgar informações: I - visando o interesse pessoal ou buscando vantagem econômica; II - de caráter mórbido, sensacionalista ou contrário aos valores humanos, especialmente em cobertura de crimes e acidentes; III - obtidas de maneira inadequada, por exemplo, com o uso de identidades falsas, câmeras escondidas ou microfones ocultos, salvo em casos de incontestável interesse público e quando esgotadas todas as outras possibilidades de apuração; 

 Art. 12. O jornalista deve: I - ressalvadas as especificidades da assessoria de imprensa, ouvir sempre, antes da divulgação dos fatos, o maior número de pessoas e instituições envolvidas em uma cobertura jornalística, principalmente aquelas que são objeto de acusações não suficientemente demonstradas ou verificadas; II - buscar provas que fundamentem as informações de interesse público; III - tratar com respeito todas as pessoas mencionadas nas informações que divulgar; IV - informar claramente à sociedade quando suas matérias tiverem caráter publicitário ou decorrerem de patrocínios ou promoções; V - rejeitar alterações nas imagens captadas que deturpem a realidade, sempre informando ao público o eventual uso de recursos de fotomontagem, edição de imagem, reconstituição de áudio ou quaisquer outras manipulações; VI - promover a retificação das informações que se revelem falsas ou inexatas e defender o direito de resposta às pessoas ou organizações envolvidas ou mencionadas em matérias de sua autoria ou por cuja publicação foi o responsável; VII - defender a soberania nacional em seus aspectos político, econômico, social e cultural; VIII - preservar a língua e a cultura do Brasil, respeitando a diversidade e as identidades culturais; IX - manter relações de respeito e solidariedade no ambiente de trabalho; X - prestar solidariedade aos colegas que sofrem perseguição ou agressão em conseqüência de sua atividade profissional. Capítulo IV - Das relações profissionais 

 Art. 13. A cláusula de consciência é um direito do jornalista, podendo o profissional se recusar a executar quaisquer tarefas em desacordo com os princípios deste Código de Ética ou que agridam as suas convicções. Parágrafo único. Esta disposição não pode ser usada como argumento, motivo ou desculpa para que o jornalista deixe de ouvir pessoas com opiniões divergentes das suas. 

 Art. 14. O jornalista não deve: I - acumular funções jornalísticas ou obrigar outro profissional a fazê-lo, quando isso implicar substituição ou supressão de cargos na mesma empresa. Quando, por razões justificadas, vier a exercer mais de uma função na mesma empresa, o jornalista deve receber a remuneração correspondente ao trabalho extra; II - ameaçar, intimidar ou praticar assédio moral e/ou sexual contra outro profissional, devendo denunciar tais práticas à comissão de ética competente; III - criar empecilho à legítima e democrática organização da categoria. 

 Capítulo V - Da aplicação do Código de Ética e disposições finais 

 Art. 15. As transgressões ao presente Código de Ética serão apuradas, apreciadas e julgadas pelas comissões de ética dos sindicatos e, em segunda instância, pela Comissão Nacional de Ética. § 1º As referidas comissões serão constituídas por cinco membros. § 2º As comissões de ética são órgãos independentes, eleitas por voto direto, secreto e universal dos jornalistas. Serão escolhidas junto com as direções dos sindicatos e da Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ), respectivamente. Terão mandatos coincidentes, porém serão votadas em processo separado e não possuirão vínculo com os cargos daquelas diretorias. § 3º A Comissão Nacional de Ética será responsável pela elaboração de seu regimento interno e, ouvidos os sindicatos, do regimento interno das comissões de ética dos sindicatos. 

 Art. 16. Compete à Comissão Nacional de Ética: I - julgar, em segunda e última instância, os recursos contra decisões de competência das comissões de ética dos sindicatos; II - tomar iniciativa referente a questões de âmbito nacional que firam a ética jornalística; III - fazer denúncias públicas sobre casos de desrespeito aos princípios deste Código; IV - receber representação de competência da primeira instância quando ali houver incompatibilidade ou impedimento legal e em casos especiais definidos no Regimento Interno; V - processar e julgar, originariamente, denúncias de transgressão ao Código de Ética cometidas por jornalistas integrantes da diretoria e do Conselho Fiscal da FENAJ, da Comissão Nacional de Ética e das comissões de ética dos sindicatos; VI - recomendar à diretoria da FENAJ o encaminhamento ao Ministério Público dos casos em que a violação ao Código de Ética também possa configurar crime, contravenção ou dano à categoria ou à coletividade. 

 Art. 17. Os jornalistas que descumprirem o presente Código de Ética estão sujeitos às penalidades de observação, advertência, suspensão e exclusão do quadro social do sindicato e à publicação da decisão da comissão de ética em veículo de ampla circulação. Parágrafo único - Os não-filiados aos sindicatos de jornalistas estão sujeitos às penalidades de observação, advertência, impedimento temporário e impedimento definitivo de ingresso no quadro social do sindicato e à publicação da decisão da comissão de ética em veículo de ampla circulação. 

 Art. 18. O exercício da representação de modo abusivo, temerário, de má-fé, com notória intenção de prejudicar o representado, sujeita o autor à advertência pública e às punições previstas neste Código, sem prejuízo da remessa do caso ao Ministério Público. 

 Art. 19. Qualquer modificação neste Código só poderá ser feita em congresso nacional de jornalistas mediante proposta subscrita por, no mínimo, dez delegações representantes de sindicatos de jornalistas. Vitória, 04 de agosto de 2007. 


Federação Nacional dos Jornalistas

sábado, 12 de novembro de 2022

Como conseguir convidados para entrevistas em sua rádio?

 

MARKETING PARA RÁDIO | EQUIPE MAXCAST - 16 DE JULHO DE 2021



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Não é tarefa fácil enriquecer a programação de uma web rádio, torná-la mais interessante para seus ouvintes. Uma das melhores maneiras de cumprir com louvor esta tarefa, é trazer convidados interessantes para sua rádio.

Obviamente, não é tarefa fácil encontrar estas notáveis pessoas, mas, também não é tão difícil quando você sabe onde e como procurar. Confira nossa matéria para poder aprender a identificar, abordar e por fim trazer convidados para seu programa.

Desde a criação da rádio, ele sempre foi o principal veículo de comunicação de massa. Embora tenhamos rádios focadas quase 100% em uma programação musical, cada vez mais crescem as rádios com notícias, talkshows e os “podcasts”. Seja qual for o formato da sua rádio e seu foco, é importante você conhecer as ferramentas disponíveis e como conseguir convidados para garantir seu sucesso.

Por que encontrar convidados de rádio?

A resposta para esta pergunta é bem simples: Variedade! Por mais que seus ouvintes gostem de você, em algum momento, com o passar do tempo, as coisas caem na rotina e já não têm aquele mesmo “brilho” do começo. É necessário estar sempre inovando, mudando um pouco as coisas. Podem notar que todas as grandes rádios sempre renovam de tempos em tempos trazendo co-apresentadores e muitos convidados para falar de assuntos diversos. Estas notáveis pessoas vão trazer resultados que você não conseguiria com seus companheiros de rádio e talvez nem em seus círculo mais próximo de amigos.

Com o convidado certo, você pode aumentar a sua audiência e visibilidade (na rádio e nas redes sociais) fazendo que pessoas que não se interessavam ou que se interessam pouco, passem a ouvir sua web rádio. E aí é com você entender o que o seu público quer, se é com foco parecido com o que você já faz, ou algo totalmente novo para complementar. Por exemplo? Se você é uma rádio de esportes, pode trazer convidados que falem de futebol, mas também pode trazer um nutricionista para dar dicas de saúde.

Mas tenha muito cuidado! Da mesma forma que um convidado pode alavancar a audiência, ele também pode derrubar. Existem casos “famosos” de convidados em rádios que abordaram temas polêmicos e isso acabou por render a apatia dos ouvintes e até processo com multa em dinheiro.

Escolha as pessoas certas

Um luxo ao qual não podemos nos dar é o de escolher as pessoas erradas. Antes de convidar seja lá quem for para participar da sua programação de forma fixa ou apenas uma entrevista. Gaste bastante tempo pensando no tipo de pessoa ideal que agregaria valor ao seu programa e impressionaria seus ouvintes. Não estamos falando de estrelas da TV ou do esporte, pode acreditar, tem muitas pessoas interessantes pelo mundo afora com muito conhecimento em suas áreas e conteúdo quase infinito.

Acredito que você seja mais do que capaz de decidir quem é esta pessoa que você deveria convidar para abrilhantar sua programação, mas, se por acaso bater uma incerteza, lembre-se destes três critérios simples para lhe ajudar na escolha:

  • Alto alcance social: Pessoas que já tem um considerável número de seguidores, os quais não seguiriam sua rádio de outra forma.
  • Conteúdo interessante: Procure pessoas que já geram conteúdos na internet e que tenham visões diferenciadas dos assuntos.
  • Confiabilidade: Escolha aqueles que têm “um nome a zelar”, que jamais fariam nada para prejudicar a própria imagem (e a sua).

Observando estes simples passos dificilmente você vai cometer algum erro, ou perder tempo com gente desinteressante.

Minerando nas redes sociais

Achar uma pedra preciosa em meio a um monte de rochas pode ser bem cansativo, mas é muito recompensador quando encontramos. Eu sou um viciado em podcast! Quase sempre estou trabalhando e ouvindo a entrevista com um convidado muito interessante (alguns que eu já conhecia, outros que não mas virei fã depois da entrevista) que seja de alguma forma do meu interesse, mesmo que não diretamente das minhas paixões pessoais, mas “assuntos úteis” como por exemplo nutrição e saúde mental. Sinto que além de preencher meu tempo, estou sempre aprendendo algo novo. Hoje em dia as rádios não perdem nada para os podcasts (que estão na moda). Obviamente são formatos diferentes e cada qual tem suas vantagens. Também ouço muita rádio, principalmente no caminho de ida e volta para casa, e sempre tem programas com excelente conteúdo.

Mas a pergunta é… Onde as rádios encontram estes convidados fantásticos que tornam tudo muito mais interessante? Em outros tempos, você teria que ter um grande “networking”, conhecer gente que conhece gente, ser amigo do amigo de alguém muito importante. A internet veio pra revolucionar neste sentido. São milhões de pessoas todos os dias gerando conteúdo para sua “fan base” (sua base de seguidores) em canais do Youtube, seus perfis do Instagram ou Facebook. Não importa qual assunto você pesquisar nas redes sociais, vai encontrar uma gama muito grande de profissionais que estão mais que dispostos a colaborar em troca de mais audiência. Afinal, é bom para os dois! Os seguidores do seu convidado passam a ouvir sua rádio, e seus ouvintes vão passar a seguir o seu convidado, e vantajoso para os dois lados.

Escolha alguns assuntos que sejam do seu interesse (e do interesse do seu público) e comece a pesquisar nas redes sociais (particularmente no Youtube e Instagram), passe a seguir, gaste um tempo acompanhando de fato o conteúdo que é gerado. No meio deste processo você vai acabar encontrando a pedra preciosa que busca, aquela que trazer o brilho a mais que sua programação precisa.

Uau! Fantástico! Muita conteúdo interessante e de qualidade, muita informação, pessoas carismáticas que seu público com certeza vai amar, mas… Como convencê-las a fazer parte da sua web rádio?

Aborde cada pessoa de maneira diferente

Cada pessoa é uma pessoa, somos diferentes apesar de nossas afinidades. Existe todo um processo mental de entender “com quem eu estou falando”. Em alguns casos é óbvio. Se você está diante de um juiz em um tribunal, ou de uma outra autoridade, automaticamente você muda sua forma de falar. Nós não falamos com nosso chefe do mesmo modo que falamos com um amigo de trabalho. Mesmo no círculo mais próximo de amigos, tem pessoas com quem temos mais intimidade para nos expressar sem medir as palavras, ou para brincar, e tem amigos com quem temos uma postura mais séria. Pense nisso antes de abordar quem quer seja! Imagino que você seguiu o conselho anterior e que já acompanha a pessoa nas redes sociais e entende razoavelmente “o jeito de ser” da mesma.

Para ter bons resultados no seu “approach”, e conseguir a atenção mais facilmente, seguem três regrinhas básicas:

  • Ofereça algum benefício: fale sobre o retorno que a sua web rádio e seu público podem proporcionar. Melhor ainda se for um benefício específico, algo que ele não encontrará em outro lugar.
  • Forneça prova social: fale do alcance do seu programa, como números de ouvintes ou quantidade de acessos do seu site.
  • Seja direto: vá direto ao ponto, apresente seu caso da forma mais rápida e clara possível.

Você pode fazer a abordagem por vários meios de comunicação diferentes. Alguns tem e-mail profissional, muitos tem o “direct” ou “inbox” (mensagem direta nas redes sociais ao invés de comentário dentro do post) e tem também aqueles que gentilmente disponibilizam o número de telefone para bater um papo ou WhatsApp. Toda forma de comunicação é válida, apenas tenha em mente dar uma “adaptada” na sua linguagem para conquistar o convidado.

Modelo básico de primeiro contato

Encontrar bons convidados não é fácil, e conquistá-los é ainda mais difícil! São muitos “nãos” antes de ouvir um sim. Não fique triste cada vez que ouvir não, é normal e faz parte do processo.

Para conseguirmos o desejado sim, o primeiro contato tem que ser claro e oferecer valor. Caso contrário, sua mensagem pode ser completamente ignorada.

Para facilitar sua vida, criamos este modelo de mensagem que é curto, objetivo e humano para lhe ajudar caso “dê um branco” na hora de enviar seu primeiro contato:

Olá [nome do convidado], tudo bem?

Eu sou [seu nome] aqui da [sua web rádio]. Gostaria de saber se você teria interesse em participar de um programa ao vivo ou gravado?

Eu e nossos [número de ouvintes da sua rádio] ouvintes adoraríamos ouvir você falar sobre [o assunto]. Acreditamos que você tem muito a somar.

Desde já, obrigado pela atenção.

[seu nome]

[endereço do site da sua rádio]

Mensagens curtas são geralmente bem mais efetivas. Toda figura pública recebe centenas de mensagens por dia e com certeza vão ler as mensagens mais curtas e objetivas. Uma mensagem grande, inchada com muitos dados não é bom pra ninguém. Seja sucinto que ambos ganham muito mais.

Este modelo é bem básico e obviamente você pode acrescentar o que quiser, sem exageros. Por exemplo? Seu convidado escreveu um livro recentemente. Você pode começar o assunto com este gancho.

Conclusão

Com a ajuda da internet e das redes sociais, você pode encontrar convidados que vão tornar sua rádio muito mais interessante, e podem dar aquela vantagem competitiva para que os ouvintes escolham a sua rádio e não a concorrente. As possibilidades são quase infinitas pela variedade de pessoas e assuntos, o que deixa sua rádio bem mais dinâmica, trazendo sempre novidades.

Convidados para entrevistas ao vivo, ou gravada, ou pessoas dispostas a fazer quadros fixos por um tempo (como dicas de saúde, nutrição e música). Mostre que sua rádio tem valor para os seus convidados, não tenha medo da rejeição, utilize as pequenas técnicas explicadas aqui nesta matéria. Tudo isso é uma excelente estratégia para a longo prazo trazer crescimento para você e sua web rádio.


Como conseguir convidados para entrevistas em sua rádio? - Maxcast | Rádio Blog

quinta-feira, 21 de julho de 2022

A responsabilidade penal dos veículos de imprensa nos casos de exposição ilegal da vítima em crimes sexuais

 

Ao veicular matéria nos meios de comunicação, as emissoras, sites, portais e veículos de informação em geral cometem crime?



Publicado por Henrique Matos

Os crimes de cunho sexual tomaram um panorama diferente nos últimos anos, sendo necessário novas formas de interpretar esses delitos e incluí-los na legislação de forma a punir e desestimular tais condutas. Porém, além dos crimes sexuais cometidos pelo autor contra a vítima, uma nova forma de delito vêm se tornando uma ameaça ao direito da Dignidade da Pessoa Humana e a Privacidade, a super exposição causada pela mídia.

OS CRIMES SEXUAIS

Os crimes de cunho sexual são pontualmente abordados no Código Penal brasileiro em seu título VI, que fala dos "Crimes Contra à Dignidade Sexual" abordando à partir do art. 213 até o art. 234-B, sendo divididos em "Crimes contra a Liberdade Sexual" que inclui os crimes:

1. Estupro (Art. 213, Código Penal);
2. Violação Sexual mediante Fraude (Art. 215, Código Penal);
3. Importunação Sexual (Art. 215-A, Código Penal - Incluído pela Lei 13.718 de 2018);
4. Assédio Sexual (Art. 216-A, Código Penal);

Após, o Capítulo I-A aborda o crime de Exposição da Intimidade Sexual no art. 216-B.

O Capítulo II aborda os Crimes Sexuais cometidos contra vulneráveis, elencando tais crimes da seguinte forma:

1. Estupro de Vulnerável (art. 217-A, Código Penal);
2. Corrupção de Menores (art. 218, Código Penal);
3. Satisfação da Lascívia mediante presença de Criança ou Adolescente (art. 218-A, Código Penal);
4. Favorecimento da Exploração Sexual de Menores (art. 218-B, Código Penal);
5. Pornografia de Vingança (art. 218-C, Código Penal - Incluído pela Lei 13.718 de 2018);
6. Estupro Coletivo - Causa de aumento de pena (art. 226, IV, a, Código Penal - Incluído pela Lei 13.718 de 2018);
7. Estupro Corretivo - Causa de aumento de pena (art. 226, IV, b, Código Penal - Incluído pela Lei 13.718 de 2018);

À partir do Capítulo V, o Código Penal passa a abordar os Crimes cometidos para fins de Exploração Sexual em geral:

1. Mediação para Satisfação da Lascívia de Outrem (art. 227, Código Penal);
2. Favorecimento à Exploração Sexual (art. 228, Código Penal);
3. Casa de Prostituição (art. 229, Código Penal);
4. Rufianismo - cafetão/cafetina - (art. 230, Código Penal);
5. Promoção de Migração Ilegal (art. 232-A, Código Penal;)

O Capítulo VI trata do "atentado violento ao pudor público":

1. Ato Obsceno (art. 233, Código Penal);
2. Escrito ou Objeto Obsceno (art. 234, Código Penal);

E com os artigos das disposições gerais (art. 234-A e B), o título tem seu fim.

Apesar de toda regulamentação e as punições severas, além da super exposição do criminoso, garantindo uma "reputação" a ele, os crimes sexuais apenas ficam mais comuns.


[Para saber mais de crimes de cunho sexuais recentes cometidos no contexto da Lei de Importunação Sexual, recomendo a leitura dos artigos sobre as novidades dessa lei aqui na minha página!]

Mais recentemente, o Brasil se chocou com a notícia do médico anestesista que, durante uma cirurgia de parto à cesariana, introduziu seu penis na boca da paciente para satisfazer sua lascívia.

FONTE: https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2022/07/15/anestesista-flagrado-em-estupro-de-mulher-...

Segundo as autoridades, o médico já tinha outras passagens por assédio e já teria estuprado outras pessoas.

Considerado o estado de sedação da paciente e a introdução do pênis do autor na boca da vítima, o tipo penal correto a ser tratado é o de Estupro de Vulnerável (art. 217-A, Código Penal), tendo sido filmado por colegas, foi preso em flagrante.

Seguindo a notícia que deixou todo a sociedade civil perplexa com a tamanha abominação, muitos veículos de informação prontamente se dedicaram a noticiar o fato de todas as formas possíveis.

Mais relevante foi a maneira como a emissora "Jovem Pan" que não só noticiou o fato como também disponibilizou o vídeo gravado pelas enfermeira em que o autor do crime comete o estupro e, o que ficou mais evidente, é a ausência de meio que impossibilite a identificação da vítima, o vídeo foi passado sem nenhum tipo de tarja ou censura.

FONTE: https://www.uol.com.br/splash/colunas/fefito/2022/07/13/jovem-panedenunciada-na-justiça-por-exibir...

A Lei de Importunação Sexual, nº 13.718 de 24 de Setembro de 2018.

A Lei de Importunações Sexuais, aprovada em 2018, trouxe inúmeras novidades ao ordenamento jurídico, sendo elas (como já citadas em outros artigos), os crimes de Importunação Sexual, Pornografia de Vingança, Estupro Coletivo e Estupro Corretivo.

Ao analisar com mais cuidado, especificamente o crime apelidado de Pornografia de Vingança, encontramos uma série de verbos e elementos do crime que podem ser observado, vejamos:

Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia
Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Aumento de pena
§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.

Ao veicular o vídeo original do ato criminoso, identificando o autor do crime e a vítima, sem tarja ou censura, a emissora teria cometido crime de Divulgação de Cena Estupro de Vulnerável, nos termos do art. 217-A do Código Penal.

Observa-se que o vídeo em questão não conta com nenhum tipo de artifício que impossibilite a identificação da vítima e, como a emissora logo tirou do ar o referido vídeo, inclusive de suas redes sociais, isso reforça a ideia de que a emissora não tinha autorização para divulgá-lo.

O referido artigo do Código Penal ainda prevê a possibilidade de uma excludente de ilicitude:

Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:
[...]
Exclusão de ilicitude
§ 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.”

Não sendo identificados os requisitos da excludente de ilicitude, resta ilícito o ato e, portanto, fato típico, antijurídico, culpável, punível e é dever do poder público garantir a punição, tanto ao agente criminoso quanto à emissora que divulgou as cenas, afrontando claramente contra a Dignidade da Pessoa Humana.

Segundo à coluna, uma mulher entrou com queixa-crime ao ver as imagens, ao passo que tal procedimento foi protocolado pelo Ministério Público e até o momento da publicação deste artigo, não houve resposta se o fato será processado como crime ou não.

Nos distanciando do mérito da possível ação penal, nos foquemos na competência para sua abertura:

Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

A Lei cuidou de definir que o respectivo processo penal se procede mediante Ação Penal Pública Incondicionada, o que significa que, a grosso modo, ao receber a noticia crime, a autoridade não pode se omitir de processar o fato como crime.


A Dignidade da Pessoa Humana

Devidamente elencado como um dos direitos fundamentais de todo cidadão em território nacional, a dignidade da pessoa humana é a base para muitos outros direitos que advém dele como, por exemplo, o direito ao trabalho e remuneração digna, moradia, alimentação, educação, saúde e segurança públicas de qualidade, liberdade de expressão, liberdade religiosa etc.

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
[...]
III - a dignidade da pessoa humana;

Sendo tratado de diversas formas diferentes por muitos autores, a Dignidade é o tema central de praticamente todo o conceito de "direito". Nas palavras do Ministro Alexandre de Morais, a dignidade é:

Um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos e a busca ao Direito à Felicidade” (MORAIS, 2017)

Dessa forma, o direito à Dignidade é principio norteador de todo o ordenamento jurídico e, sendo assim, não pode ser violado ou ameaçado, o que ocorre quando um vídeo é veiculado em redes de comunicação, onde é possível obter elementos que identificam a vítima de um Crime contra a Dignidade Sexual.


A Responsabilidade de Veículos de Mídia nos Casos de Super Exposição da Vítima de Crime Sexual.

Como já abordado, a mera divulgação das imagens sem prévia autorização da vítima e tomar providencias para que seja impossível identificar a vítima, é crime previsto no Código Penal, que se procede mediante Ação Penal Pública Incondicionada e punível o responsável com pena de reclusão de 1 à 5 anos.

Porém, não há prejuízo de ação civil uma vez que trata de direito da personalidade, a sua privacidade (art. , X, CF) e a Dignidade da Pessoa Humana (art. , III, CF).

Art. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
[...]
III - a dignidade da pessoa humana;
[...]
Art. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Não obstante a previsão constitucional para tanto, ainda há a previsão legal no Código Civil:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Não havendo quaisquer dúvidas da ilicitude do ato, não se pode duvidar também do respectivo direito à indenização por danos morais.

Caso ainda reste qualquer dúvida se a conduta da emissora é punível, ainda buscamos mais informações na Constituição Federal de 1988:

Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

Sobre fato, destaca-se o seguinte julgado:

"Os fatos narrados, nos autos, evidenciam o confronto entre dois direitos fundamentais protegidos pela Constituição da Republica de 1988, quais sejam, de um lado, a honra e a imagem do indivíduo; do outro, a liberdade de informação e expressão. () Presente a violação a direito da personalidade, causada por abuso no exercício da liberdade de expressão e informação, a reparação do dano correspondente mostra-se imperativa.” (STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO : RE 646671 Min Carmem Lúcia, j 21/05/2013)

E mais regionalmente, a decisão do Desembargador Vitor Ferreira em acórdão que trata dos limites ao direito de informar, explicita os cuidados citados:

“A atividade jornalística deve ser livre para informar a sociedade acerca de fatos cotidianos de interesse público, em observância ao princípio constitucional do Estado Democrático de Direito; contudo, o direito de informação não é absoluto, vedando-se a divulgação de notícias falaciosas, que exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra e à imagem dos indivíduos, em ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.” ( Embargos Infringentes n. 2011.052587-4, Florianópolis, j 21 /10/ 201, Relator Designado: Des. Victor Ferreira)


CONCLUSÃO

Sendo assim, não resta dúvida de que a atuação de emissoras de rádio e televisão devem respeitar os princípios da dignidade da pessoa humana, respeito à honra, dignidade, a imagem do indivíduo e sua privacidade sendo a sua violação punível com indenização por danos morais além de eventual punição criminal ao responsável.

É de responsabilidade do Ministério Público se manifestar à respeito do caso tratado de modo a criar o precedente de prevenção de tais violações, se posicionando de forma firme e inequívoca contra à divulgação de cenas de sexo, pornografia, estupro ou estupro de vulnerável, apologia ao estupro ou ao estupro de vulnerável, sem prévia autorização da vítima e tomando as providência para impossibilitar e afastar elementos que tornem possível o reconhecimento e constrangimento da vítima.

BIBLIOGRAFIA:

BRITO, Allan da Silva Américo de. FALCÃO, Luiz Henrique. DIREITO E COMUNICAÇÃO: A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS EMISSORAS DE TELEVISÃO – PROGRAMAS SENSACIONALISTAS. Revista Unifacs. Disponível em: https://revistas.unifacs.br/index.php/redu/article/viewFile/3239/2320.Acesso em 05 de julho de 2022.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 33ª ed. São Paulo. Atlas, 2017.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez.